Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção II - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (Ir para)
Art. 44- Nenhuma contribuição à Seguridade Social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.
Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.
Parágrafo único - Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput deste artigo, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Redação anterior: [Art. 44 - Nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, for executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada, observadas as seguintes exigências:
I - a área total da edificação não deverá ultrapassar 70 (setenta) metros quadrados;
II - a obra deverá ser matriculada no INSS, segundo o estabelecido no art. 82.
§ 1º - A comprovação da área total da edificação, da destinação e da forma de execução será feita por ocasião da matrícula da obra, segundo normas estabelecidas pelo INSS.
§ 2º - Será admitida a construção em regime de mutirão, total ou parcial, desde que informado no ato da matrícula da obra e comprovada pelo INSS na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições deste artigo, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.]
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