Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo IX - DA MATRÍCULA DA EMPRESA (Ir para)
Art. 82- A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;
II - perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.
§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.
§ 2º - A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá Certificado de Matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º - O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea [b] do § 1º, sujeita o responsável à multa do art. 107, aplicada na forma do art. 113.
§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o INSS.
§ 5º - São válidos perante o INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas Juntas Comerciais.
§ 6º - O MPS estabelecerá as condições em que o DNRC, através das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.
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