Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 82

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo IX - DA MATRÍCULA DA EMPRESA (Ir para)
Art. 82

- A matrícula da empresa será feita:

I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;

II - perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.

§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:

a) de ofício, quando ocorrer omissão;

b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.

§ 2º - A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá Certificado de Matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 3º - O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea [b] do § 1º, sujeita o responsável à multa do art. 107, aplicada na forma do art. 113.

§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o INSS.

§ 5º - São válidos perante o INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas Juntas Comerciais.

§ 6º - O MPS estabelecerá as condições em que o DNRC, através das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.

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