Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 87

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 87

- Somente serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;

II - fiança bancária;

III - vinculação de parcelas de preço de bem a ser negociado a prazo pela empresa;

IV - alienação fiduciária de bens móveis.

V - penhora.

Parágrafo único - A garantia deve ter valor mínimo de 140% (cento e quarenta por cento) do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo INSS.

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