Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 91- A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao INSS, a partir de 25/07/1991, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval e subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único - Para recebimento do FPE e do FPM e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar, aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
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