Legislação

Decreto 646, de 09/09/1992

Art. 30
Art. 30

- Será aplicada a pena de perda de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro, ou de perda do credenciamento do mandatário (art. 17), nos seguintes casos:

I - agressão ou ofensa à autoridade aduaneira no exercício da função;

II - descumprimento do disposto no inciso II do art. 10;

III - participação, direta ou indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva;

IV - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;

V - prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;

VI - cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;

VII - acúmulo, em período de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias;

VIII - condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos;

IX - apropriação indébita.

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