Legislação

Decreto 646, de 09/09/1992

Art. 40
Art. 40

- São competentes;

I - para aplicar as penalidades de repreensão, de suspensão do credenciamento, por até sessenta dias, e a do art. 38, os Delegados e Inspetores da Receita Federal;

II - para aplicar penalidades de suspensão por mais de sessenta dias ou de perda de credenciamento, os Superintendentes da Receita Federal;

III - para aplicar penalidades de perda do credenciamento ou para conceder reabilitação, o Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal.

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