Legislação

Decreto 646, de 09/09/1992

Art.
Art. 7º

- O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar livremente seus honorários profissionais.

§ 1º - Sempre que tais honorários forem pagos por pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto de Renda na Fonte, correspondente ao montante pago, observadas as diretrizes da legislação do referido imposto.

§ 2º - Nos casos em que os honorários profissionais forem contratados e pagos por pessoa física, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro promoverão pessoalmente o recolhimento do Imposto de e renda incidente, na forma da legislação vigente.

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