Legislação

Decreto 660, de 25/09/1992

Art. 9º-A
Art. 9º-A

- O guichê único eletrônico para o comércio exterior a que se refere o art. 8º da Lei 14.195, de 26/08/2021, será implementado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex, que atenderá, no mínimo, os seguintes requisitos: [[Lei 14.195/2021, art. 8º.]]

Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º): [Art. 9º-A - Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:]

I - o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;

II - o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem;

III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação;

IV - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;

V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos;

VI - os dados e informações recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho;

VII - as informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI, incluídas as constantes de declarações de exportação ou de importação, serão compartilhadas com os órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX, no âmbito de suas competências, observados os sigilos comercial, fiscal e bancário;

Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - o acesso às informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI deverá ser compartilhado com os órgãos e entidades da administração pública participantes, no limite de suas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário;]

VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001;

Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior deverá se dar mediante certificado digital emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001; e]

Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 (Administrativo. Informática. Internet. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia)

IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital; e

Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital.]

X - o recolhimento de tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na medida do possível, por meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior.

Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X).

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto nos incisos II e VII do caput, caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX definir, no âmbito de suas competências, os documentos e os dados exigidos para o desempenho das atividades de controle e fiscalização das operações de exportação e importação.

Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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