Legislação
Decreto 11.577, de 21/06/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 660, de 25/09/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 660/1992, art. 3º - A gestão do Siscomex compete ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º - São atribuições do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relativas à gestão do Siscomex:
[...]] (NR)
[Decreto 660/1992, art. 5º - Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e as entidades da administração pública federal integrantes do Siscomex, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior. ] (NR) [[Decreto 660/1992, art. 4º.]]
[Decreto 660/1992, art. 5º-A - As licenças ou as autorizações para importação ou para exportação concedidas por meio do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-A serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação, observado, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização. [[Decreto 660/1992, art. 9º-A.]]
§ 1º - A licença ou a autorização de exportação ou de importação emitida pelo Portal Único de Comércio Exterior poderá ser limitada a apenas uma declaração única de importação ou de exportação nas seguintes hipóteses:
I - quando a gestão de riscos do órgão responsável pela licença ou autorização determinar que o risco é suficientemente elevado para demandar que cada operação de exportação ou de importação seja controlada por meio de licenciamento ou autorização;
II - em que houver determinação em lei ou em acordo internacional firmado pelo Brasil que imponha a obrigatoriedade da licença ou autorização para cada operação de exportação ou de importação;
III - quando as características específicas do produto ou operação objeto de licença ou autorização demandarem que seja integralmente declarada em somente uma declaração única de exportação ou de importação; ou
IV - quando, para a operação em questão, não houver disponibilidade de solução do Portal Único de Comércio Exterior para a emissão de licença ou autorização que ampare operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1º, o órgão ou a entidade da administração pública federal deverá apresentar à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços justificativa para a limitação da licença ou autorização a somente uma declaração única de exportação ou declaração única de importação. ] (NR)
[Decreto 660/1992, art. 9º-A - O guichê único eletrônico para o comércio exterior a que se refere o art. 8º da Lei 14.195, de 26/08/2021, será implementado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex, que atenderá, no mínimo, os seguintes requisitos: [[Lei 14.195/2021, art. 8º.]]
[...]
[...]] (NR)
[Decreto 660/1992, art. 9º-B - O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada, com os demais órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9º-C. ] (NR) [[Decreto 660/1992, art. 9º-C.]]
[Decreto 660/1992, art. 9º-C - Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem:
[...]
VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
[...]
XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
XXI - Ministério dos Transportes; e
XXII - Ministério de Portos e Aeroportos. ] (NR)
[Decreto 660/1992, art. 10 - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editarão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. ] (NR)
[Decreto 660/1992, art. 10-A - Os órgãos e as entidades da administração pública federal que exijam o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por meios distintos do Siscomex deverão transferir, para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei 14.195/2021, as exigências em questão para o Siscomex nos seguintes prazos: [[Lei 14.195/2021, art. 9º.]]
I - até 01/09/2023, para exigências relativas às exportações; e
II - até 01/03/2024, para exigências relativas às importações.
§ 1º - As solicitações, por parte de órgão ou entidade da administração pública federal, de inclusão no Siscomex de formulários ou de exigências de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações serão dirigidas à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em conformidade com o disposto neste Decreto e com as suas normas regulamentares.
§ 2º - Para fins de divulgação no sítio eletrônico do Siscomex, na hipótese de haver circunstância técnica ou operacional excepcional impeditiva à transferência da exigência de preenchimento de formulários ou de apresentação de documentos, de dados ou de informações, será apresentada à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos prazos de que trata o caput, a justificativa para que a exigência em questão não seja incorporada ao Siscomex e o meio disponível para o seu atendimento.
§ 3º - Na hipótese prevista nos § 1º e § 2º, as solicitações que envolvam o preenchimento de formulários ou o atendimento de exigências de documentos, de dados ou de informações no curso do despacho aduaneiro de exportação ou de importação estarão sujeitas à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. ] (NR)
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