Legislação

Decreto 731, de 14/11/1850

Art.
Art. 8º

- Quando o Poder Executivo entender que deve ouvir o Conselho d'Estado pleno, antes da publicação do parecer da Secção, ordenará a sua convocação, e perante elle fará o Relator a sua exposição e leitura de todas as peças, e recolhidos os votos, o Secretario lavrará o parecer na fórma estabelecida, mencionando todos os votos, e aquelles que forem homologados pela Resolução Imperial terão o effeito de sentença.

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