Legislação

Decreto 731, de 14/11/1850

Art.
Art. 9º

- A Resolução Imperial tomada sobre parecer da Secção ou Consulta do Conselho d'Estado não póde ser embargada senão nos seguintes casos: 1º quando o julgamento parecer obscuro ou equivoco; 2º quando a causa tiver corrido á revelia dos proprietarios do navio ou do seu carregamento, huma vez que se apresentem dentro do prazo da carta de edictos do Artigo 8º do Decreto 708 de 14 de Outubro de 1850, porque só então poderão elles usar d'esse recurso. Não podem porêm reclamar este favor aquelles que, embora reveis na causa, se achassem presentes no lugar ao tempo da apprehensão ou do julgamento em 1ª ou 2ª Instancia.

Nos embargos seguir-se-ha o mesmo processo que nas appellações, de que tratão os Artigos antecedentes.

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