Legislação
Decreto 750, de 10/02/1993
- São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições do presente decreto.
§ 1º - Os empreendimentos ou atividades iniciados ou sendo executados em desconformidade com o disposto neste decreto deverão adaptar-se às suas disposições, no prazo determinado pela autoridade competente.
§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, os interessados darão ciência do empreendimento ou da atividade ao órgão de fiscalização local, no prazo de cinco dias, que fará as exigências pertinentes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;