Legislação

Decreto 756, de 19/02/1993

Art.
Art. 1º

- As contribuições e doações, destinadas às Frentes Parlamentares para a realização de campanha com vistas ao plebiscito previsto para o dia 21 de abril de 1993, efetuadas em recursos financeiros, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas e como despesa operacional, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

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