Legislação

Decreto 756, de 19/02/1993

Art.
Art. 6º

- As Frentes Parlamentares beneficiárias das contribuições e doações mencionadas neste decreto publicarão no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias após a realização do plebiscito, relação individualizada contendo o nome, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou Cadastro Geral de Contribuintes CGC, dos contribuintes e doadores com respectivos valores.

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