Legislação

Decreto 757, de 19/02/1993

Art.
Art. 3º

- Para o cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes das entidades promoverão, até o dia 30 de abril de 1993, de preferência em data coincidente com a da assembléia geral ordinária, a convocação das assembleias gerais extraordinárias de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.

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