Legislação

Decreto 774, de 18/03/1993

Art. 15
Art. 15

- Os contratos de suprimento deverão prever que as garantias de pagamento constituir-se-ão, obrigatoriamente, das receitas próprias dos concessionários supridos, com a respectiva autorização de débito automático em todas as suas contas correntes bancárias, uma vez caracterizado o inadimplemento.

§ 1º - Para os efeitos do caput, ficará caracterizado o inadimplemento quando o concessionário deixar de liquidar o respectivo débito, dentro do prazo máximo de quinze dias, a contar da data de vencimento da fatura, mantida, em qualquer hipótese, a oneração decorrente da mora.

§ 2º - Os contratos conterão cláusula pela qual o concessionário suprido autorizará, mediante procuração específica, dele integrante, que, uma vez caracterizado o inadimplemento, consoante o disposto no parágrafo anterior, sejam transferidos de suas contas correntes bancárias para a do concessionário supridor, valores suficientes para quitação de seu débito atualizado e com os efeitos decorrentes da mora.

§ 3º - A transferência referida no parágrafo anterior terá precedência sobre saques do próprio concessionário inadimplente.

§ 4º - Os contratos de suprimento de energia elétrica gerada por concessionários brasileiros, bem como de transporte da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional deverão conter cláusulas de atualização monetária, juros e multa por atraso de pagamento das faturas, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei 2.432/1988, e de regulamentação a ser baixada pelo DNAEE.

§ 5º - Os contratos de repasse da energia elétrica, gerada pela Itaipu Binacional, deverão conter cláusulas de acréscimos moratórios por atraso de pagamento das faturas nos mesmos termos dos acréscimos moratórios cobrados por aquela empresa aos concessionários brasileiros compradores de sua potência.

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