Legislação
Decreto 774, de 18/03/1993
- A proposta dos níveis das tarifas do concessionário do serviço público de energia elétrica conterá os valores necessários à cobertura do respectivo custo do serviço, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação de serviço adequado.
§ 1º - O custo do serviço compreende:
a) pessoal e encargos sociais;
b) material;
c) serviços de terceiros;
d) tributos, exclusive o imposto sobre a renda;
e) despesas gerais;
f) contribuições e demais encargos não vinculados à folha de pagamento;
g) energia elétrica comprada da Itaipu Binacional;
h) energia elétrica comprada de outros supridores;
i) transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional;
j) quotas de reintegração, compreendendo depreciação e amortização;
k) quotas para a Reserva Global de Reversão (RGR);
l) Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos;
m) quotas das Contas de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), para os respectivos sistemas interligados;
n) quotas da Conta de Consumo de Combustíveis para os sistemas isolados (CCC-ISOL);
o) combustíveis utilizados na geração térmica, não reembolsáveis pela CCC;
p) demais despesas inerentes ao serviço público de energia elétrica, reconhecidas pelo DNAEE;
q) variação cambial excedente, segundo critérios aprovados pelo DNAEE;
r) remuneração.
§ 2º - A proposta inicial dos níveis das tarifas deverá ser acompanhada da indicação dos parâmetros que serão adotados para seu reajuste, nos termos do art. 4º.
§ 3º - Caso o DNAEE não manifeste expressa e formal inconformidade dentro dos quinze dias que se seguirem à data de apresentação da proposta pelo concessionário, os níveis das tarifas ficarão tacitamente homologados, passando a ser praticados na forma definida por este decreto.
§ 4º - A critério do concessionário, a proposta inicial dos níveis das tarifas poderá contemplar programa gradual de recuperação dos níveis adequados, sem prejuízo dos reajustes periódicos previstos na lei e neste decreto, devendo, no caso dos níveis das tarifas de suprimento, haver prévio conhecimento do concessionário suprido para a devida compatibilização.
§ 5º - Os níveis iniciais das tarifas e seus reajustes, propostos pelo concessionário, para cumprimento do disposto neste decreto, somente poderão ser praticados a partir da celebração do contrato de suprimento, conforme dispõe o § 2º do art. 3º, observado quanto aos reajustes e revisões o art. 10, ambos os dispositivos da Lei 8.631, de 4/03/1993.
§ 6º - O concessionário que não apresentar proposta dos seus níveis iniciais de tarifas e respectivos reajustes e não se manifestar, nos termos do art. 34, ficará impedido de promover alteração dos níveis que estiver praticando.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;