Legislação

Decreto 774, de 18/03/1993

Art. 23
Art. 23

- – (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - As quotas anuais de rateio da CCC-S/SE/CO, da CCC-N/NE e da CCC-ISOL, definidas nos Planos Anuais de Combustíveis, respectivamente, pelos GCOI, CCON e GTON, até 31 de outubro do ano anterior, serão homologadas pelo DNAEE.
§ 1º - O DNAEE definirá, com base nos estudos dos GCOI, CCON e GTON, o nível da tarifa de energia elétrica que deverá valorizar a Energia Hidráulica Equivalente para cada concessionário dos sistemas isolados, a ser usado para definir o montante que será descontado das despesas com combustíveis a serem rateadas pela CCC-ISOL.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a Energia Hidráulica Equivalente de cada concessionário é a que poderia substituir a totalidade da geração térmica, caso os sistemas estivessem completamente interligados.]

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