Legislação

Decreto 774, de 18/03/1993

Art. 28
Art. 28

- – (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - A Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste decreto, tendo em conta as prioridades definidas nos instrumentos de planejamento do setor elétrico, para concessão de financiamento aos concessionários e a projetos sob sua responsabilidade, objetivando a expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e o financiamento de programas de conservação e racionalização do uso de energia elétrica.
§ 1º - A utilização dos recursos da RGR, para financiar programas a cargo do concessionário ou da própria Eletrobrás, estará condicionada à aprovação de projetos específicos devidamente dimensionados e justificados.
§ 2º - As operações de empréstimo realizadas com recursos da RGR estarão sujeitas às normas e aos procedimentos de análise e condições financeiras, usualmente adotadas pela Eletrobrás.
§ 3º - A Eletrobrás destinará anualmente até 5% dos recursos arrecadados da RGR para financiamento de programas de eletrificação rural.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total