Legislação
Decreto 774, de 18/03/1993
- A critério do concessionário e mediante sua expressa manifestação, poderá o DNAEE, em caráter provisório e por um prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir da data da assinatura do contrato de suprimento, estabelecer os níveis das tarifas de fornecimento considerando os encargos criados pela Lei 8.631/1993.
§ 1º - Os níveis a serem estabelecidos, para atendimento do disposto neste artigo, levarão em conta as tarifas já praticadas pelo concessionário, acrescidas dos encargos criados pela Lei 8.631/1993, e serão reajustados segundo o disposto no art. 4º.
§ 2º - No decorrer do período de até cento e oitenta dias da assinatura do contrato de suprimento, o concessionário que fizer uso da faculdade prevista no caput deverá apresentar proposta de fixação dos seus níveis de tarifas, nos termos do art. 1º, ficando vedada a possibilidade de reajuste de suas tarifas, após excedido o período.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;