Legislação

Decreto 774, de 18/03/1993

Art. 35
Art. 35

- Respeitados a estrutura dos grupos, subgrupos e classes definida pelo DNAEE e o valor médio da tarifa de fornecimento do concessionário distribuidor, devidamente homologado, poderá este promover alterações compensatórias nos níveis das tarifas de fornecimento entre as classes de consumidor final.

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