Legislação

Decreto 774, de 18/03/1993

Art.
Art. 4º

- Os níveis das tarifas de fornecimento, de suprimento e de transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional, homologados nos termos deste decreto, serão reajustados periodicamente.

§ 1º - Considera-se reajuste a alteração da expressão monetária dos níveis das tarifas para recompor seu poder aquisitivo à época de sua proposição.

§ 2º - O reajuste dos níveis das tarifas obedecerá a seguinte fórmula:

TR = TO x [(TI x A1/AO x B1/BO) + (TT x C1/CO) + (TS x D1/DO) + (SA x E1/EO) + (MS x F1/FO) + (IT x F1/F.O) + (SN x G1/GO) + (SE x B1/BO) + (EX x H1/HO)]

onde:

TR = Tarifa reajustada;

TO = Tarifa inicial ou revisada, homologada pelo DNAEE com base na Lei 8.631/1993 e neste decreto;

TI = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com a compra de energia elétrica da Itaipu Binacional no desembolso total do concessionário;

TT = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com o transporte da energia elétrica da Itaipu Binacional no desembolso total do concessionário;

TS = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com a compra de energia elétrica de supridoras brasileiras no desembolso total do concessionário;

SA = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com pessoal e encargos sociais, conforme a legislação vigente, no desembolso total do concessionário;

MS = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com materiais, inclusive combustíveis, e serviços de terceiros e outras despesas no desembolso total do concessionário;

IT = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com impostos, taxas e contribuições, acrescido dos dispêndios com RGR e Compensação Financeira por Utilização de Recursos Hídricos, no desembolso total do concessionário;

SN = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com pagamento do serviço da dívida em moeda nacional no desembolso total do concessionário;

SE = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com pagamento do serviço da dívida em moeda estrangeira no desembolso total do concessionário;

EX = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com expansão, melhoria e aperfeiçoamento do sistema elétrico no desembolso total do concessionário;

A = Tarifa de compra de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, com os adicionais previstos na legislação, nos contratos e nas Cartas-Compromisso em vigor, expressa em dólar norte-americano;

B = Cotação de venda do dólar norte-americano no mercado de câmbio comercial vigente no último dia do mês calendário;

C = Tarifa de transporte da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional;

D = Tarifa média de compra de energia elétrica gerada por supridora brasileira;

E = Valor do salário médio do concessionário;

F = Valor do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) apurado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas;

G = Valor acumulado até o mês, da TR (Taxa Referencial) criada pela Lei 8.177, de 01/03/1991;

H = Valor do Índice Custo Nacional da Construção Civil e Obras PúblicasObras Hidroelétricas, coluna 15 (Equipamento Nacional), publicado pela Fundação Getúlio Vargas;

§ 3º - Na aplicação da fórmula a que se refere este artigo, serão considerados os seguintes critérios e características:

a) a soma algébrica dos parâmetros [TI], [TT], [TS], [SA], [MS], [IT], [SN], [SE[ e [EX[ será igual a [1[ (um inteiro);

b) os índices de base [0[ (zero) referem-se aos apurados para o mês civil imediatamente anterior ao de homologação das tarifas pelo DNAEE;

c) os índices de base [1[ (um) referem-se aos apurados para o mês civil imediatamente anterior àquele em que serão aplicados os reajustamentos das tarifas;

d) os índices de base [0[ (zero) e [1[ (um) apurados para o Índice Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas Obras Hidroelétricas, coluna 15 (Equipamento Nacional), referem-se, respectivamente, ao mês precedente ao imediatamente anterior àquele de homologação das tarifas e de aplicação dos seus reajustes;

e) caso algum dos indicadores mencionados neste artigo deixe de ser publicado, seja extinto ou esteja indisponível no momento de aplicação do reajuste, o concessionário poderá propor ao DNAEE sua substituição, temporária ou permanente, por outro indicador que guarde similaridade com o indicador substituído.

§ 4º - Os parâmetros que irão compor a fórmula paramétrica de reajuste descrita neste artigo serão propostos pelo concessionário, juntamente com a proposição dos níveis das tarifas e reavaliados pelo DNAEE sempre que houver alteração significativa nos parâmetros considerados ou quando os níveis forem revisados, conforme o disposto no art. 5º deste decreto.

§ 5º - O concessionário proporá ao DNAEE, para homologação, a data dos reajustamentos mensais dos níveis das tarifas, conforme estabelece este artigo.

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Lei 8.631, de 04/03/1993 (Administrativo. Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)