Legislação

Decreto 774, de 18/03/1993

Art.
Art. 6º

- Os contratos de suprimento a serem celebrados entre concessionários supridores e supridos nos termos do art. 3º da Lei 8.631/1993, são caracterizados como:

I - de repasse e de transporte de energia elétrica oriunda da Itaipu Binacional, por período de vinte anos, revistos anualmente por aditamento, enquanto perdurarem os compromissos brasileiros com a Itaipu Binacional;

II - de suprimento de energia elétrica, exceto da Itaipu Binacional, por período de dez anos, revistos anualmente por aditamento, para igual período;

III - outros contratos definidos por conveniência operativa ou acerto entre as partes.

§ 1º - Os contratos a que se refere este artigo poderão ser avençados em um único instrumento.

§ 2º - Os concessionários encaminharão os contratos a que se refere este artigo ao DNAEE, que os homologará e providenciará, no prazo de 72 horas, a publicação dos respectivos extratos para que produzam efeitos jurídicos e legais.

§ 3º - O concessionário que, nos termos do art. 11, não celebrar os aditamentos dos contratos, a que se refere o caput, deixará de ter reajustados e revistos os níveis das suas tarifas.

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Lei 8.631, de 04/03/1993 (Administrativo. Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)