Legislação

Decreto 774, de 18/03/1993

Art.
Art. 8º

- A potência a ser transportada e contratada terá o mesmo valor da potência de repasse, e ambas serão calculadas de acordo com os procedimentos adotados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada (GCOI), no Plano de Operação, nos termos da Lei 5.899, de 5/07/1973, e do Decreto-Lei 2.432, de 17/05/1988.

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