Legislação

Decreto 774, de 18/03/1993

Art.
Art. 9º

- Os montantes de demanda e de energia, a serem contratados pelo concessionário integrante de cada sistema interligado, serão calculados com base nos critérios de otimização dos planejamentos da expansão e da operação destes sistemas, definidos pelos Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos (GCPS) e GCOI.

Parágrafo único - Deverão ser adicionados aos recursos próprios das empresas do GCOI, integrantes do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste, a quota-parte de potência e respectiva energia associada proveniente da Itaipu Binacional, determinadas com base nos mesmos critérios referidos no caput deste artigo.

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