Legislação

Decreto 881, de 23/07/1993

Art. 12

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)

Art. 12

- 0 ingresso na carreira de graduado é feito, em ordem hierárquica, nas graduações iniciais de cada quadro ou grupamento de quadro, satisfeitas as exigências estabelecidas no Regulamento do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER) e na Instrução Reguladora do Quadro (IRQ).

Parágrafo único - A ordem hierárquica de colocação dos graduados nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso, estágio ou de acordo com os critérios estabelecidos quando do recrutamento para o Serviço Militar Inicial.

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