Legislação
Decreto 881, de 23/07/1993
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)
Art. 22- O Primeiro-Sargento definitivamente impossibilitado de ascender à graduação de Suboficial, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu quadro, sem ocupar vaga.
Parágrafo único - A numeração ordinária será substituída pela designação não-numerado, sem prejuízo para a sua antigüidade na graduação de Primeiro-Sargento.
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