Legislação
Decreto 881, de 23/07/1993
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 23- As promoções são efetuadas:
I - a Suboficial, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento, Terceiro-Sargento e Cabo, por ato do Diretor de Administração do Pessoal;
II - a Soldado-de-Primeira-Classe, por ato do Comandante do Comando Aéreo Regional em que tenha realizado o Curso de Especialização de Soldado (CESD).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;