Legislação
Decreto 881, de 23/07/1993
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 26- As promoções se efetuam para o preenchimento das vagas nas graduações dos quadros, independentemente da especialidade.
Parágrafo único - Este artigo não se aplica à promoção de Cabo e Soldado-de-Primeira-Classe, ocorrida ao término do Curso de Formação de Cabos (CFC) e CESD respectivos.
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