Legislação
Decreto 881, de 23/07/1993
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 27- Será estabelecida, por portaria do Ministro da Aeronáutica, uma proporção do efetivo de cada graduação, a fim de permitir, anual e obrigatoriamente um número mínimo de vagas à promoção.
Parágrafo único - Cabe à Dirap computar as vagas ocorridas e mediante o licenciamento e a aplicação da quota compulsória, garantir este número mínimo de vagas estabelecidas.
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