Legislação
Decreto 881, de 23/07/1993
Art. 29
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 29- A promoção por antigüidade, em qualquer quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;