Legislação

Decreto 881, de 23/07/1993

Art. 31

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 31

- A promoção por bravura, é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro da Aeronáutica, Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa, ou pelos Comandantes Operacionais isolados.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim, designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º - A promoção por bravura, não efetivada pelo Ministro da Aeronáutica, deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º - Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção estabelecidas neste regulamento.

§ 4º - Posteriormente, será proporcionado ao graduado promovido a oportunidade de satisfazer as condições para o acesso e, mesmo que não as consiga, ser-lhe-á facultado permanecer no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade-limite de permanência, desde que não se enquadre em dispositivo legal que determine o seu afastamento.

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