Legislação
Decreto 881, de 23/07/1993
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 33- O graduado será ressarcido da sua preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
I - tiver solução favorável a recurso interposto;
II - cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
III - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
IV - não for considerado culpado em Conselho de Disciplina;
V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
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