Legislação
Decreto 881, de 23/07/1993
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 34- O reconhecimento do direito à promoção, em ressarcimento de preterição, poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto à Comissão de Promoção de Graduados (CPG ).
§ 1º - Compete à CPG o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio.
§ 2º - Quando o processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição resultar de recurso interposto na OM de origem, a mesma deverá informar à CPG.
§ 3º - Na aplicação do disposto neste artigo, o graduado mais moderno na graduação e quadro correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.
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