Legislação

Decreto 916, de 24/10/1890

Art. 11
Art. 11

- A inscrição no registro é facultativa e será feita em livro especial aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Junta Comercial, ou pelo inspector comercial, ou pelo juiz do comércio, conforme a sede do registro, à vista de requerimento e declaração em duplicata contendo:

a) a firma ou razão;

b) o nome por extenso dos sócios ou pessoas com direito ao seu uso ou emprego;

c) a firma assignada por todas as pessoas com direito ao seu uso ou emprego;

d) o reconhecimento por tabelião;

e) o genero de comércio ou as operações do comerciante;

f) o domicílio, com especificação da rua e número;

g) a data em que começou a funcionar o estabelecimento e a do arquivamento do contrato social;

h) a denúncia da existência de filiais e sua sede.

§ 1º - Um dos exemplares será arquivado e o outro entregue ao requerente, com a nota do dia e da hora em que foi apresentado o requerimento e feita a inscrição, designada a folha do livro.

§ 2º - No livro da inscrição serão transcritas em colunas distintas as declarações do requerente, havendo uma para a averbação de alterações, cessação de comércio, falência, reabilitação e o mais que dever ser notado.

§ 3º - Haverá um índice remissivo alfabético.

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