Legislação

Decreto 916, de 24/10/1890

Art.
Art. 7º

- É proibida aquisição de firma sem a do estabelecimento a que estiver ligada.

Parágrafo único - O adquirente por ato [inter vivos] ou [mortis causa] poderá continuar a usar da firma, antecedendo-a da de que usar, com a declaração - [successor de. ...]

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