Legislação
Decreto 916, de 24/10/1890
- É proibida aquisição de firma sem a do estabelecimento a que estiver ligada.
Parágrafo único - O adquirente por ato [inter vivos] ou [mortis causa] poderá continuar a usar da firma, antecedendo-a da de que usar, com a declaração - [successor de. ...]
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