Legislação

Decreto 935, de 22/09/1993

Art.
Art. 1º

- Os arts. 6º, 23 e 58 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 611, de 21/07/92, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - (...)
I - (...)
h) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;
(...)]
[Art. 23 - (...)
§ 1º - Considera-se, para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 08/01/91, e art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/93, pelo segurado referido no art. 6º, I, [h], deste regulamento.
§ 2º - Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.]
[Art. 58 - (...)
XXIII - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º, da Lei 8.162/1991, e art. 2º da Lei 8.688/1993.
(...)]
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