Legislação

Decreto 944, de 30/09/1993

Art.
Art. 2º

- Os servidores do Instituto Nacional do Seguro social (INSS), mediante ato do Ministro de Estado da previdência social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei 8.112, de 11/12/90.

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