Legislação

Decreto 946, de 01/10/1993

Art.
Art. 3º

- O pedido de cadastramento como Guia de Turismo deverá ser apresentado pelo profissional interessado, observadas as disposições deste decreto no órgão ou entidade delegada da Embratur na unidade da federação em que:

I - O Guia de Turismo vá prestar serviços, caso pretenda o cadastramento nas classes de Guia Regional e/ou especializado em atrativos turísticos;

II - O Guia de Turismo esteja residindo, caso pretenda o cadastramento nas classes de Guia de Excursão Nacional e/ou Internacional.

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