Legislação

Decreto 946, de 01/10/1993

Art.
Art. 5º

- O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País;

II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;

III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;

V - ter concluído o 2º grau.

VI - ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.

§ 1º - As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente no início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da Embratur.

§ 2º - Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.

§ 3º - Admitir-se-á, para fins de comprovação do atendimento ao requisito referido no inciso VI deste artigo, que o requerente:

a) tenha se formado em curso superior de turismo e cursado cadeira especializada na formação de guia de turismo; ou

b) tenha concluído o curso de formação profissional à distância e sido aprovado em Exame de Suplência Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); ou

c) comprove, no prazo de 180 dias de vigência deste decreto, o efetivo exercício da profissão por, no mínimo, dois anos, bem como aprovação em exame de suplência nos termos da alínea anterior.

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