Legislação
Decreto 946, de 01/10/1993
- Constituem infrações disciplinares:
I - induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;
II - descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;
III - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
IV - utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;
V - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;
VI - faltar a qualquer dever profissional imposto no presente decreto;
VII - manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único - Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão entre outras:
a) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;
b) a incontinência pública escandalosa;
c) a embriaguez habitual.
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