Legislação

Decreto 946, de 01/10/1993

Art.
Art. 7º

- Constituem infrações disciplinares:

I - induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;

II - descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;

III - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;

IV - utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;

V - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;

VI - faltar a qualquer dever profissional imposto no presente decreto;

VII - manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único - Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão entre outras:

a) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;

b) a incontinência pública escandalosa;

c) a embriaguez habitual.

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