Legislação

Decreto 948, de 05/10/1993

Art.
Art. 3º

- A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.

§ 1º - O limite anual poderá ser acrescido de 44 horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado.

Parágrafo renumerado com nova redação dada pelo Decreto 3.406, de 06/04/2000.

Redação anterior: [Parágrafo único - O limite anual poderá ser acrescido de 44 horas, mediante autorização da Secretaria da Administração Federal (SAF/PR), por solicitação do órgão ou entidade interessado.]

§ 2º - O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 3.406, de 06/04/2000.

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