Legislação

Decreto 949, de 05/10/1993

Art. 10

Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (Ir para)

Art. 10

- Para efeito da fruição dos incentivos fiscais previstos neste decreto, as empresas e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, integrantes de associação executora de PDTI e PDTA; equiparam-se às empresas isoladas.

Parágrafo único - A fruição dos incentivos fiscais será proporcional à participação de cada integrante da associação executora de PDTI e PDTA.

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