Legislação

Decreto 949, de 05/10/1993

Art. 12

Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (Ir para)

Art. 12

- As solicitações de aprovação de PDTI ou PDTA deverão ser acompanhadas das certidões negativas de débito, relativas às contribuições sociais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social.

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