Legislação
Decreto 949, de 05/10/1993
Capítulo III - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)
Art. 14- Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no inciso I do art. 13, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados, e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados à instituição de pesquisa constituída no Pais. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]
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