Legislação
Decreto 949, de 05/10/1993
Capítulo III - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)
Art. 17- Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência, a isenção do IPI de que trata o inciso II do art. 13 será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]
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