Legislação
Decreto 949, de 05/10/1993
Capítulo III - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)
Art. 19- Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da isenção de que trata o inciso II do art. 13, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]
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