Legislação

Decreto 949, de 05/10/1993

Art. 23

Capítulo III - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)

Art. 23

- O crédito do IR retido na fonte, a que se refere o inciso V do art. 13, será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministério da Fazenda. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]

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