Legislação
Decreto 949, de 05/10/1993
Capítulo III - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)
Art. 26- O incentivo fiscal de que trata o inciso VI do art. 13 somente será concedido aos titulares de PDTI ou PDTA que tenham assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o art. 22. [[Decreto 949/1993, art. 22.]]
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