Legislação
Decreto 949, de 05/10/1993
Capítulo III - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)
Art. 28- Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso II do art. 13, as universidades e as instituições de pesquisa que apresentem PDTI ou PDTA, elaborados na forma prevista no art. 6º. [[Decreto 949/1993, art. 6º. Decreto 949/1993, art. 13.]]
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